TST - Recurso de revista. Nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento do depoimento pessoal do reclamante. Não configuração.
«O cerceamento do direito de defesa da parte somente ocorre quando a produção de determinada prova revela-se de extrema necessidade e utilidade ao desfecho da controvérsia, o que não ocorreu no caso dos autos. Se as instâncias ordinárias concluíram que os questionamentos direcionados à parte adversa não teriam o condão de modificar o que a reclamada pretendia provar, sendo as demais provas produzidas suficientes para formar o convencimento do juízo, não se considera restrição ao direito de defesa das partes o indeferimento do depoimento pessoal do reclamante. Ademais, a tomada do depoimento pessoal das partes consiste em faculdade do juízo da causa, nos termos das regras contidas nos CLT, art. 820 e CLT, art. 848, de maneira que poderá dispensar a produção da referida prova oral, caso satisfeito com os demais elementos probantes constantes nos autos, visto que pode indeferir as provas que considerar desnecessárias, conforme lhe autoriza o princípio do livre convencimento motivado.
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