TST - Multa do CLT, art. 477, § 8º. Pagamento tempestivo das verbas rescisórias. Homologação tardia.
«Inicialmente, pareceu a este Relator que o descumprimento da obrigação de entrega do instrumento rescisório, no prazo legal, por si só importa a incidência da indenização prevista no CLT, art. 477, § 8º, por se tratar de falta de pagamento pelo descumprimento da obrigação de entrega do instrumento rescisório e de mora para o cumprimento atempado da obrigação de possibilitar ao trabalhador o recebimento do FGTS com a indenização de 40%. Todavia, por disciplina judiciária impõe-se acompanhar, com ressalva, a jurisprudência dominante desta Corte, segundo a qual a multa estipulada no CLT, art. 477, § 8º não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual - apesar de pressuposto de validade formal do ato -, quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Precedentes. Recursos de revista conhecidos por violação do CLT, art. 477, § 6º e providos.
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