TST - Hipoteca judiciária. Não conhecimento.
«Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento desta colenda Corte no sentido de que não há incompatibilidade do instituto da hipoteca judiciária com as normas que regem o direito do trabalho e, sendo a CLT omissa, impõe-se a aplicação subsidiária da norma do CPC/1973, art. 466. Destaca-se que a hipoteca judiciária pode ser declarada pelo Magistrado, nos termos previstos no CPC/1973, art. 466, inclusive de ofício, independentemente de requerimento da parte interessada. Precedentes.
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