TST - Multa do CPC/1973, art. 538, parágrafo único. Multa e indenização por litigância de má-fé. Aplicação conjunta. Impossibilidade.
«A penalidade prevista no CPC/1973, art. 538, parágrafo únicoé de caráter especial, por isso não pode ser imposta concomitantemente com a prevista no CPC/1973, art. 18, pois esta afigura-se genérica, somente aplicável na falta de disposição específica. Essa é a regra de hermenêutica na qual se afasta a aplicação da norma genérica em razão da existência de norma específica. Ademais, em razão do caráter punitivo de ambos os institutos, é indevida a sua aplicação conjunta e derivada do mesmo ato processual - embargos de declaração protelatórios -, em prestígio ao princípio do non bis in idem. Logo, a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios desafia somente a aplicação da multa específica do CPC/1973, art. 538, parágrafo único.
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