TST - Agravo de instrumento em recurso de revista. Execução fiscal de dívida ativa da União. Multa administrativa. Prescrição de cinco anos. Aplicação analógica do Decreto 20.910/1932, art. 1º quanto ao prazo prescricional aplicável à dívida ativa e passiva da Fazenda Pública.
«Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação da Súmula no 333 desta Corte, bem como porque não ficou configurada a alegada ofensa ao Lei 6.830/1980, art. 2º, § 3º, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
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