TST - Adicional de periculosidade.
«Esta e. Corte entende que o empregado que realiza troca de cilindros de gás faz jus ao percebimento do adicional de periculosidade quando demonstrada a habitualidade dessa atividade. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, soberano na análise das provas, indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade fundamentando-se nas conclusões do perito, que foram no sentido de que o empregado recorrente trocava o bujão de gás da empilhadeira de forma esporádica. Assim, é inviável o exame da tese do autor, uma vez que o quadro fático delineado no v. acórdão regional não disponibiliza a informação quanto à frequência da troca do bujão de gás da máquina empilhadeira para se analisar a habitualidade ou eventualidade na realização de tal atividade. Nos termos da Súmula 297/TST, a parte deve obter do Tribunal Regional os contornos fático-jurídicos da matéria que pretende ver reexaminada por meio do recurso de revista, sob pena de preclusão. A falta de manifestação expressa no acórdão do Tribunal Regional quanto à quantidade de vezes em que o empregado realizava na semana a troca do bujão de gás, impede a aplicação da jurisprudência majoritária desta Corte. Nesse diapasão, ante a ausência, no v. acórdão recorrido, de elemento fático essencial para o deslinde da controvérsia, incide o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.»
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