TST - Responsabilidade solidária.
«Como é sabido, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, conforme dispõe o CCB/2002, art. 265. Nos casos como o ora em análise, em que patente está a configuração de terceirização ilícita, a lei autoriza a responsabilização solidária. É que, conforme determina o disposto no CCB/2002, art. 927, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo e, de acordo com o inserto no CCB/2002, art. 942 do mesmo dispositivo legal, os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Assim, a manutenção da responsabilidade solidária justifica-se pela configuração de terceirização ilícita, em que a lei autoriza essa modalidade de responsabilização. Nesse contexto, não há falar em violação do CCB/2002, art. 265 e CCB/2002, art. 942, parágrafo único, do Código Civil. Os demais dispositivos de lei e da Constituição Federal apontados como violados não guardam relação temática direta com a matéria ora discutida, responsabilidade solidária reconhecida em face de dano causado por ato ilícito.
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