TST - Agravo de instrumento em recurso de revista. Diferenças de horas extras. Matéria fática. Súmula 126/TST.
«Extrai-se, do acórdão regional, que o Juízo de origem concluiu pela existência de horas extras, tendo em vista a confissão do preposto da reclamada e a prova testemunhal colhida. O TRT destacou que o preposto da reclamada reconheceu que a reclamante trabalhava «das 07.00 às 19.00 horas, de segunda sábado com 02 horas de intervalo», além de ter admitido o «labor aos domingos e feriados conforme registros nas folhas de frequência». O Regional também ressaltou que «os depoimentos colhidos pela Autora foram uníssonos ao informar o labor em domingos e feriados o que leva ao reconhecimento da jornada nos termos deferidos pela sentença recorrida». Constata-se, assim, que o Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentou sua decisão no exame das provas colhidas. Para se chegar à conclusão de que não são devidas diferenças a título de horas extras, seria necessário, portanto, a reapreciação dos elementos probatórios, o que é vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST. Desse modo, não há como verificar as alegadas violações dos artigos 333, incisos I e II, do CPC/1973 e 818 da CLT.
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