TST - Seguro-desemprego. Indenização substitutiva. Coisa julgada.
«O Tribunal Regional consignou que, na decisão de segunda instância, foi reformada a sentença para determinar o pagamento ao reclamante da indenização substitutiva do seguro-desemprego conforme pleiteado na inicial, ou seja, no valor de cinco remunerações mensais. Então, contrariamente ao que sustenta a reclamada, existiria violação do CF/88, art. 5º, inciso XXXVI, se o Regional decidisse de modo diverso do que foi julgado na fase de conhecimento, como pretende a reclamada, em total dissonância com os contornos da coisa julgada.
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)