TST - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Súmula vinculante art.192 da CLT. Inconstitucionalidade. Revigoramento temporário.
«O STF editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Diante da lacuna legislativa daí decorrente, acerca da definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, o Supremo Tribunal houve por bem preservar o salário mínimo como base de cálculo, até que sobrevenha lei ou norma coletiva dispondo sobre a matéria, revigorando, assim, o CLT, art. 192, em razão do qual deve prevalecer a jurisprudência desta Corte adotada antes da edição da Súmula Vinculante 4. honorários advocatícios. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em harmonia com as Súmulas 219 e 329 desta Corte.
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