TST - Recurso ordinário. Ação rescisória. Delegado sindical. Estabilidade provisória. Violação literal de lei. Não configuração.
«Nos termos do item II da Súmula 369/TST, «o CLT, art. 522 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o CLT, art. 543, § 3.º a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes». Por sua vez, dispõe a Orientação Jurisprudencial 369 da SBDI-1 desta Corte que «o delegado sindical não é beneficiário da estabilidade provisória prevista no art. 8º, VIII, da CF/1988, a qual é dirigida, exclusivamente, àqueles que exerçam ou ocupem cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo». Na decisão rescindenda, restou estabelecido que o reclamante não foi eleito para cargo sindical que se enquadrava no conceito de diretor previsto no citado CLT, art. 522, tampouco dentro do limite previsto no referido dispositivo legal. Infere-se que, no acórdão rescindendo, longe de se violar os artigos 8º, incisos III e VIII, da Constituição da República e 543, § 3º, da CLT, proferiu-se decisão em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.
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