TST - Agravo de instrumento. Recurso de revista. Adicional de insalubridade. Base de cálculo.
«1. Hipótese em que o Tribunal regional entendeu que «Por força da Súmula Vinculante 4 do STF e do cancelamento parcial da aplicação da Súmula 228/TST, o cálculo do adicional de insalubridade deve ser feito com base no salário-mínimo, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo». 2. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade, tanto antes como após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, continua a ser o salário mínimo de acordo com o CLT, art. 192, até que nova base seja estabelecida mediante lei ou norma coletiva, hipóteses não reconhecidas na decisão regional. 3. Ante a consonância da decisão regional com a atual jurisprudência desta Corte Superior, inviável o seguimento do recurso de revista, por óbice do CLT, art. 896, § 4º e da Súmula 333/TST. 4. Ilesos os arts. 192 da CLT e 7º, IV e XXIII da CF. 5. Aresto proferido por Turma do TST é inservível ao aparelhamento do recurso, por falta de previsão no CLT, art. 896.»
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