TST - Prescrição parcial quinquenal. Ausência de interesse em recorrer.
«O Regional, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela reclamada, adotou o entendimento de que se aplicava a prescrição bienal, com fundamento na Súmula 326/TST, e não a prescrição quinquenal prevista na Súmula 327/TST, como decidiu o Juízo de primeiro grau. Entretanto, registrou que não havia sido atingido o biênio extintivo, pois a actio nata ocorreu, para os reclamantes nas datas de suas aposentadorias (em 29/1/98, 20/4/98, 25/11/97 e 29/1/98) e ação trabalhista foi ajuizada em 4/2/99, não tendo sido ultrapassado o prazo de dois anos de que trata o art. 1°, XXIX, da Constituição da República. Assim, como o Tribunal a quo não declarou a prescrição extintiva do direito de ação, não reformando a sentença, os reclamantes não possuem interesse em recorrer da prescrição, em face da ausência de sucumbência, no particular.
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