TST - Justiça gratuita. Sindicato. Substituição processual. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação da fragilidade econômica.
«A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral aos que comprovadamente não disponham de recursos financeiros suficientes, revelando a intenção de estender os benefícios da justiça gratuita inclusive às pessoas jurídicas, como é o caso dos sindicatos. Entretanto, para tanto, diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, é inaplicável o teor da Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 - que admite a simples declaração de pobreza -, sendo exigida a comprovação da fragilidade econômica. Recurso de revista conhecido e desprovido.
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