TST - Adicional de periculosidade. Súmula n° 126 do TST.
«No caso, segundo consignou o Regional, ficou comprovado no laudo pericial que o reclamante estava exposto a risco, porquanto «trabalhava na linha 17 (além das 18, 19 e 20), ambiente esse no qual a própria reclamada reconhece a exposição a risco (decorrente da capacidade de energização a 3.000 volts), haja vista que, na defesa, consignou que os obreiros, que ali prestam serviços, recebem o adicional de periculosidade». Verifica-se que o Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu de acordo com a análise de elementos probatórios dos autos, que não estão sujeitos à revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, para decidir como pretende a reclamada, no sentido de que não demonstrado o labor do reclamante em ambiente perigoso, seria imperiosa a análise do conjunto de fatos e provas dos autos, o que, repita-se, não é possível nesta fase recursal, não havendo falar em violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC/1973, tampouco em contrariedade à Súmula n° 364, item I, do TST.
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