TST - Multa por litigância de má-fé.
«A função teleológica da multa prevista no caput do CPC/1973, art. 18é diversa da indenização (caput e §2º do CPC/1973, art. 18). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no CPC/1973, art. 18 ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária também prevista no referido dispositivo está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou a multa sancionadora, ao argumento de que o Sindicato Autor, deliberadamente, opôs embargos de declaração com o intuito protelatório. Contudo, tendo em vista o provimento do recurso de revista do Recorrente quanto ao tema «PLR - diferenças», constata-se que não houve o intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração e, consequentemente, afasta-se a condenação de multa por litigância de má-fé. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.»
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