TST - Diferenças salariais. Convenção coletiva. Aplicabilidade em detrimento de acordo coletivo. Vícios formais.
«A Corte Regional, ao decidir, levou em conta os seguintes aspectos (o fato de que as condições estabelecidas pela Convenção Coletiva de Trabalho eram mais favoráveis ao reclamante do que o Acordo Coletivo de Trabalho; e a existência de vícios formais que maculam a validade do Acordo em questão, dentre os quais, o fato de que a assembleia não tinha a finalidade específica de celebrar acordo coletivo de trabalho.). Esta Corte Superior tem firme posicionamento no sentido de que se devem examinar as duas normas coletivas como um todo de modo a perquirir qual delas se apresenta como mais favorável ao empregado (teoria do conglobamento). Correta, portanto, a decisão da Corte Regional, ao aplicar a Convenção Coletiva de Trabalho, que estabeleceu condições mais favoráveis ao reclamante. Por outro lado, relativamente às formalidades para celebração de acordo ou convenção coletiva efetivamente é necessária a convocação de assembleia geral especialmente para esse fim, consoante dispõe o CLT, art. 612. Recurso de revista não conhecido.»
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