TST - Recurso de revista. Férias desfrutadas na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Pagamento em dobro.
«1. Pacificou-se nesta Corte Superior o entendimento, cristalizado na Orientação Jurisprudencial 386/TST-SDI-I, segundo o qual - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal». 2. Na hipótese, a Corte Regional registra que a reclamada, embora tenha adimplido o terço constitucional no prazo a que alude o CLT, art. 145, pagou o restante da remuneração relativa às férias somente durante o respectivo gozo. Não obstante, considera indevido o pagamento em dobro, por entender que «não se trata de hipótese de incidência do art. 137, diante da própria afirmação da parte reclamante de que gozou as férias no período correto». 3. Evidenciado que o pagamento das férias, em sua integralidade, não observou o prazo previsto no CLT, art. 145, contraria o verbete jurisprudencial transcrito a decisão que mantém o indeferimento do pedido de pagamento em dobro.
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