TST - Responsabilidade solidária. Contrato de empreitada. Empresa construtora.
«I. Não se evidencia ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 265 do Código Civil, uma vez que o Tribunal Regional solucionou a controvérsia à luz do CLT, art. 455 e da exceção contida na parte final da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, ressaltando que a Reclamada é «uma empresa construtora e, a empresa construtora ou incorporadora, responde solidariamente pelos débitos trabalhistas do empreiteiro/sub-empreiteiro, conforme inteligência da OJ 191 da SDI-I do TST» (fl. 1.167). II.
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