TST - Adicional de insalubridade. Trabalho contínuo com utilização de fones de ouvido.
«Indevido o adicional de insalubridade, na medida em que a atividade desenvolvida pela reclamante, com a utilização de fones de ouvido, não está classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho, conforme determina o CLT, art. 190. Incidência da Orientação Jurisprudencial 4, I, da SBDI-1 do TST, no sentido de que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.»
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