TST - Agravo de petição. Autos apartados. Juntada de documentos essenciais a aferição de tempestividade de embargos à execução. Ausência. Legislação infraconstitucional.
«1. Hipótese em que o Colegiado local não conheceu do agravo de petição da executada, ao fundamento de que «O presente Agravo de Petição foi autuado em apartado (fl. 2) e a agravante apresentou cópias das peças processuais que entendeu necessárias (fls. 4/ 123). Todavia, olvidou do atendimento de expressa exigência legal quanto a documentos indispensáveis. Isso porque, embora alegue 'que o envio de carta simples aos endereços constantes nos autos retornou ao remetente, consoante fls. 329 e 330 verso' (fl. 9), restou desprestigiada a imprescindível juntada oportuna de referidos atos processuais tendentes a efetuar a intimação da penhora, então impossibilitando eventual aferição da tempestividade dos embargos à execução». 3. Acerca da alegação de eventual falta de intimação da parte para a juntada das peças processuais, a questão resta superada, tendo em vista que «a agravante apresentou cópias das peças processuais que entendeu necessárias.- 4. E, estando regulada por legislação infraconstitucional a questão relativa à formação dos agravos de petição em autos apartados e à juntada das peças necessárias ao seu julgamento, em especial pelo CLT, art. 897, §§ 3º e 5º, eventual ofensa ao CF/88, art. 5º, LIV e LV, acaso houvesse, dar-se-ia de forma apenas reflexa, o que não autoriza o conhecimento do recurso de revista, a teor do CLT, art. 896, § 2º. Precedentes.
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