TST - Multa do CLT, art. 477, § 8º. Atraso na homologação da rescisão contratual. Pagamento no prazo.
«1. A Corte Regional entendeu ser devido o pagamento da multa do CLT, art. 477, § 8º, ao fundamento de que «não basta o mero depósito em conta (pagamento), pois a lei exige a homologação, como requisito de validade para a quitação, dada pelo empregado. Ainda que o empregador efetue o pagamento, através de depósito realizado em conta bancária de titularidade do trabalhador, não teve a quitação válida, por parte do credor, que somente se aperfeiçoa com a homologação». 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a multa estipulada no CLT, art. 477, § 8º não incide em caso de atraso na homologação da rescisão contratual quando efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, uma vez que o § 6º do mencionado dispositivo consolidado prevê prazo apenas para o pagamento, e não para a homologação.
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