TST - Recurso de revista. Preliminar de coisa julgada. Acordo firmado em reclamação trabalhista anterior. Adicional noturno. Parcela não incluída no acordo e na lide.
«O Tribunal Regional, com base na prova produzida nos autos, concluiu que «Um simples passar de olhos pela exordial do processo 0000123-42.2010.5.08.0117 é suficiente para se constatar que a parcela em questão não consta no rol de pedidos daquela reclamatória» e que «o termo de audiência não faz qualquer alusão a esse respeito». A partir dessas premissas fáticas registradas no acórdão regional, constata-se que o adicional noturno não foi objeto de pedido na reclamação anterior, não estando abrangido pelo acordo entabulado entre as partes, de forma que não há violação a coisa julgada, albergada no CF/88, art. 5º, XXXVI. Outrossim, conforme bem registrado pela Corte de origem, o fato de existir pedido de horas extras na reclamação trabalhista anterior, que foi objeto de transação, não leva à conclusão de que o adicional noturno esteja incluído nas horas extras, pois trata-se de parcelas distintas (o adicional noturno remunera o trabalho noturno independentemente da prestação de serviço extraordinário). Portanto, incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista de que não se conhece.»
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