TST - Assédio moral. Configuração.
«1. O assédio moral enquadra-se em uma das espécies de dano moral e consiste na prática reiterada de conduta abusiva, pelo empregador, diretamente ou por meio de seus prepostos ou empregados, que traduz uma atitude ostensiva de perseguição ao empregado, repetindo-se no tempo, de tal modo que possa acarretar danos importantes às condições físicas e psíquicas, afetando a sua auto estima. 2. No caso dos autos, tais parâmetros encontram-se presentes, na medida em que, consoante referido no acórdão, restou provado que, «efetivamente, a autora sofria assédio moral, visto que ao tentar cumprir com seu dever funcional com moralidade e ética passou a ser perseguida. Se por motivos políticos ou não, e se há alguma restrição à vida funcional da obreira - fatos não comprovados - também não vem ao caso, pois um não justifica o outro. O que está se analisando é a figura do assédio moral. E, este é patente». Incólume, pois, a norma do CF/88, art. 5º, X.
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