TST - Adicional de insalubridade. Grau máximo. Trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Enquadramento no anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78.
«A controvérsia trazida à análise pelo recorrente se limita à caracterização da insalubridade e o direito ao pagamento do respectivo adicional condicionada ao fato de o empregado manter contato permanente ou não com agentes prejudiciais à saúde. Constata-se que o Tribunal de origem, com amparo nas provas pericial e testemunhal, concluiu que a reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, tendo em vista que mantinha contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e que «as atividades da Reclamante consistiam no manuseio de amostras de sangue e também realizar punção diretamente no paciente para o processo de transfusão, estando este isolado ou não», enquadrando-se na situação prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Como se verifica, no acórdão recorrido, o contato da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas era constante, e não eventual como faz crer a reclamada. Dessa maneira, a tese recursal acerca do tempo de exposição do empregado a esses agentes insalubres para a caracterização da insalubridade torna-se inviável de ser reexaminada nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que impede o conhecimento do recurso tanto por afronta a Lei como por contrariedade a súmula desta Corte superior.
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