TST - Responsabilidade subsidiária. Administração pública direta e indireta. Adc 16/df. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Acórdão regional pautado no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora. Impossibilidade.
«1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, caput e § 1º, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual «os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada». 3. Nesse contexto, inviável a responsabilização subsidiária da reclamada, PETROBRAS pautada na presunção de culpa pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora dos serviços.
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