TST - Agravo de instrumento em recurso de revista. Rito sumaríssimo. Nulidade por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento do pedido de oitiva de testemunha por meio de carta precatória.
«Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que no processo do trabalho as partes deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de notificação, nos moldes dos CLT, art. 825 e CLT, art. 845. Acrescentou, ainda, que o juízo a quo «teve o cuidado de flexibilizar o princípio da concentração, que norteia o processo trabalhista (CLT, art. 849), deferindo prazo para a juntada de prova emprestada (seq. 011, p. 111)-. Nesse contexto, rejeitou a preliminar de cerceamento do direito de defesa da reclamada, pelo indeferimento do pedido de oitiva de testemunha por meio de carta precatória. Com efeito, o Juiz decidiu em conformidade com seu livre convencimento motivado, consoante o autoriza o CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 131 razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa da reclamada. Assim, não se constata a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por violação do CF/88, art. 5º, LV, tendo em vista que não implica cerceamento de defesa o indeferimento de provas tidas como desnecessárias pelo magistrado, o qual dirige o processo e tem o poder de valorar a produção de provas na fase de instrução (arts. 130, 131 do CPC/1973 e 765 da CLT).»
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