TST - Embargos de declaração em recurso de revista. Conab. Plano de cargos e salários. Progressão por merecimento. Requisitos. Omissão inexistente.
«1. Ao exame das promoções por merecimento previstas no plano de cargos da reclamada, esta Corte constatou que a tese adotada pelo e. Tribunal Regional estava em desacordo com o atual entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, segundo o qual «as promoções por merecimento estão condicionadas ao cumprimento de requisitos subjetivos, de modo que a deliberação da diretoria se faz um requisito indispensável à pretendida promoção». 2. Como visto, a pretensão da reclamada dizia com a necessidade ou não da deliberação da diretoria para a concessão da promoção por merecimento e, nesse aspecto, não há relação com a Súmula 51/TST, que diz respeito ao regulamento aplicável. 3. Dessarte, rejeitam-se embargos de declaração, porquanto ausentes as situações previstas nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC/1973, sendo certo que a insurgência do embargante é dirigida contra o mérito do julgado, a denotar o caráter infringente com que manejados, hipótese para a qual desserve a via eleita ( CPC/1973, art. 535 e CLT, art. 897-A).
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