TST - Devolução de valores.
«O Tribunal a quo afastou a determinação de que o reclamante devolvesse à reclamada o valor de R$ R$ 3.869,31 (três mil oitocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos), descontado de sua rescisão contratual, ao argumento de que «não comprovado nos autos, que ainda persistem valores devidos pelo reclamante à reclamada». Assim, qualquer rediscussão acerca do tema, como pretende o recorrente, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, de natureza extraordinária, conforme teor do que preconiza a Súmula 126/TST.
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