TST - Honorários periciais. Parte beneficiária da justiça gratuita sucumbente na pretensão objeto da perícia. Responsabilidade da União.
«A parte beneficiária da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão do objeto da perícia, não poderá ser condenada ao pagamento dos honorários periciais, devendo neste caso a União arcar com a referida despesa processual, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 387 da SBDI-1 do TST. Ressalte-se que a representação da autora pelo ente sindical profissional somente é exigida para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, e não para o deferimento da justiça gratuita, que abrange a isenção de custas e despesas processuais, entre estas últimas incluem-se os honorários periciais.
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