TST - Estabilidade provisória. Gravidez no curso do contrato de experiência. Súmula 244, item III, do TST.
«Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para estabilidade, uma vez que a empregada pode desconhecer seu estado no momento da despedida, fato que não lhe retira o direito à estabilidade, porquanto esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro. Na espécie, encontram-se preenchidas as condições para que a reclamante fizesse jus à indenização decorrente da estabilidade, quais sejam o estado gravídico no curso do contrato de trabalho e a despedida imotivada. É irrelevante, ainda, o fato de a empregada ter firmado contrato de experiência com a reclamada para fins de preservação do seu direito à estabilidade provisória. Incidência da Súmula 244, item III, do TST.
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