STJ - Processual civil. Recurso especial. Tributário. Ipva e taxa de licenciamento. Alienação de veículo. Ausência de comunicação, na forma do CTB, art. 134. Circunstância que não gera responsabilidade tributária ao antigo proprietário, em relação ao período posterior à alienação.
«1.O Lei 9.503/1997, art. 134 (Código de Trânsito Brasileiro) estabelece que, «no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação». Por outro lado, o CTB, art. 123, I impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando for transferida a propriedade, sendo que, nesta hipótese, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias (§ 1º). Ressalte-se que tal obrigação é imposta ao proprietário - adquirente do veículo - pois, em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade ocorre com a tradição (arts. 1.226 e 1.267 do CC/2002).
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