STJ - Recurso especial. Processual civil. Civil. Execução. Arrematação de bem imóvel locado. Direito à percepção dos aluguéis. Consignação em pagamento. Formalização do auto de arrematação. Ausência do registro imobiliário da carta de arrematação. Frutos do bem arrematado. Direito do arrematante. (CPC, art. 694; cc/1916, arts. 530, I, e 533). Recurso especial desprovido.
«1. Assim como sucede nas operações de venda e compra de imóvel, desde a celebração do respectivo contrato, normalmente por escritura pública, a transferência do domínio e posse sobre o bem já se opera entre transmitente e adquirente. O registro posterior do contrato no registro imobiliário, com a transferência da propriedade sobre o imóvel, é requisito de validade perante terceiros (efeito erga omnes), mas não entre os próprios contratantes, já obrigados desde a celebração do negócio. Ante terceiros é que somente com o registro imobiliário se tem como transmitida a propriedade do imóvel, aperfeiçoando-se, em face de pessoas estranhas à relação contratual originária, a transferência de domínio de imóvel.
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