STJ - Direito penal e processual penal. Embargos de divergência. Forma de contagem de prazos retroativos. Paradigmas relativos a prazos civis. Divergência não específica. Nulidade processual. Prejuízo não comprovado. Pas de nullité sans grief.
«1.- Inadmissíveis, porque relativos a matérias de bases absolutamente diversas, quais sejam o regramento procedimental específico do processo penal e o do processo civil, Embargos de Divergência que buscam confrontar julgamento criminal com julgamento cível, como sucede na hipótese, mediante a alegação de divergência fundada na forma de contagem dos prazos estabelecidos pelos artigos 479 do Código de Processo Penal, («Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte») e 407 do Código de Processo Civil («Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até dez dias antes da audiência. Parágrafo único. É licito a cada parte oferecer, no prazo máximo, dez (10) testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três (3) testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes»).
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