TST - Recurso de revista. Trabalhador rural. Suplente da cipatr. Estabilidade.
«A estabilidade provisória dos representantes dos empregados, componentes de comissões internas de prevenção de acidentes, conforme estabelecido pelo art. 10, II, a, do ADCT, tem por objetivo possibilitar o exercício desimpedido de suas funções. A NR-31/2005 não menciona especificamente a figura do suplente, mas prevê relação dos candidatos não eleitos mais votados para eventual posse como membros da CIPATR, em caso de vacância. Essa previsão nada mais é do que a descrição da suplência. Assim, negar a estabilidade provisória aos ocupantes da mencionada relação implicaria a possibilidade, em caso de vacância dos seus titulares, de esvaziamento da CIPATR pela impossibilidade de cumprir sua missão. Aplica-se a Súmula 339, I, do TST, que dispõe: «O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, 'a', do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988.» Precedente. Recurso de revista a que se nega provimento.»
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