TST - Multa da CLT, art. 477. Homologação tardia.
«Apesar de a homologação ser pressuposto de validade formal da rescisão contratual, o CLT, art. 477, § 6º trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas rescisórias, e não do prazo a ser observado para a homologação da rescisão do contrato de trabalho. Em princípio, a providência de saldar os haveres resilitórios enquanto ainda não se viabilizou a homologação do TRCT não merece tratamento jurídico igual ao da inadimplência. O fato gerador da multa estipulada no § 8º do CLT, art. 477 é a extrapolação do prazo na quitação das parcelas devidas por ocasião da rescisão contratual. Tendo o Regional consignado que as verbas rescisórias foram pagas dentro do prazo legal, indevida a incidência da penalidade prevista no CLT, art. 477, § 8º.
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