TST - Jornada 12x36. Norma coletiva. Redução do intervalo intrajornada.
«Consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal de origem, insuscetível de reexame nesta instância recursal (Súmula 126/TST), «os vinte minutos devidos como hora extra de que trata o Acordo Coletivo (...), representam, efetivamente, labor extraordinário em decorrência da jornada diária fixada em 7 horas e vinte minutos, não guardando qualquer relação com a supressão do intervalo intrajornada». Releva destacar que a Justiça do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade. Assim, considerando que, na realidade, efetivamente, a norma coletiva, da forma como entabulada, acabava por reduzir o intervalo intrajornada do autor, o Tribunal Regional, ao considerá-la inválida, decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, consoante entendimento sedimentado na Súmula 437, II, segundo a qual «II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva». Esta Corte tem reiteradamente entendido que, ainda que o empregado encontre-se submetido à jornada 12x36 horas e haja previsão em norma coletiva, é inviável a redução do intervalo em comento. Recurso de revista não conhecido.»
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