TST - Horas extraordinárias. Bancário. Jornada de seis horas. Divisor 150. Norma coletiva prevendo o sábado como repouso semanal remunerado.
«Em observância ao disposto no CF/88, art. 7º, inciso XXVI, na hipótese de haver norma coletiva referente aos empregados bancários que inclua os sábados como dia de repouso remunerado, a carga horária semanal é aquela efetivamente laborada, não exigindo que conste da norma coletiva a adoção expressa do divisor 150 para a jornada de seis horas, bastando para aplicação deste a previsão de que os sábados seriam considerados para fins de pagamento de reflexos de horas extraordinárias em repousos semanais remunerados. Assim, deve-se aplicar, para o cálculo do salário-hora do bancário no período do contrato de trabalho em que esteve sujeito à jornada de seis horas e carga horária semanal de 30 horas, o divisor 150. Incidência do item I, «a», da Súmula 124/TST.
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