TST - Recurso de revista. Gestante. Estabilidade provisória. Reexame de fatos e provas.
«O Tribunal Regional do Trabalho consignou que a estabilidade da gestante é assegurada desde a confirmação da gravidez ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho. Soberano no exame do conjunto fático-probatório, o TRT registrou, ainda, que, na hipótese, o documento confirmador da gravidez está datado de 03/09/2007, enquanto o desligamento da reclamante ocorrera em 30/07/2007, portanto após a rescisão contratual. Nesse contexto, para aferir a alegação da reclamante, no sentido de que «teria informado ao médico que sua pressão estava alterada, conforme item 14 do mesmo questionário e que por tal decorrência poderia estar grávida», e, ainda, diversamente do que considerou o Tribunal Regional do Trabalho, que a gravidez iniciou antes da rescisão contratual, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
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