TST - Recurso de revista do segundo reclamado. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Não configuração.
«Para que seja autorizada a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva, no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas. Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que, na decisão proferida no julgamento do ADC 16. 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, asseverou que a constatação da culpa «in vigilando», isto é, da omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização do cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do ente contratante. Assim, não tendo o Regional identificado concretamente, mas apenas de forma genérica, que o Recorrente foi omisso quanto ao seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato por parte da prestadora de serviços, incorrendo em culpa «in vigilando», não há falar em responsabilidade subsidiária, sendo certo que o reconhecimento de tal responsabilidade afronta o disposto no art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de Revista conhecido e provido.»
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