TST - Vínculo empregatício. Dispensa imotivada. Ônus da prova. Seguro-desemprego. Requisitos. Pagamento da indenização pelo não fornecimento do seguro-desemprego pela reclamada. Bis in idem.
«2.1 - O Tribunal Regional consignou que o contrato entre as reclamadas apontadas na petição inicial era ilícito, uma vez que a reclamada SIFRA atuava como empresa interposta, prestando serviços inseridos na atividade-fim da recorrente. A revisão desse entendimento, na forma pretendida pela reclamada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. 2.2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula 212, o ônus da prova quando se alega a ausência de despedimento é do empregador, porquanto o princípio da continuidade da relação de emprego consiste em presunção favorável ao empregado. 2.3 - O Tribunal Regional consignou tão somente que o autor foi despedido sem justa causa, não se manifestando acerca dos demais requisitos previstos no Lei 7.998/1990, art. 3.º, nem a parte opôs embargos de declaração objetivando o pronunciamento da Corte de origem acerca do preenchimento dos demais requisitos, o que revela a falta de prequestionamento. Exegese da Súmula 297/TST.
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