TST - Emater. Progressões por merecimento. Ausência de avaliação de desempenho. Previsão em legislação estadual de concessão automática. Leis estaduais 15.171/2006 e 16.536/2010.
«2.1. A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a avaliação de desempenho um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Relator, nesse aspecto. 2.2. Porém, no caso concreto, há peculiaridade que afasta, para determinado período, a incidência dessa compreensão jurisprudencial predominante. A Lei Estadual 15.171/2006, regulamentadora do PCS dos empregados da EMATER, previa a avaliação de desempenho como requisito indispensável para a concessão das progressões. Entretanto, a Lei Estadual 16.536/2010 passou a determinar a progressão automática para o caso de omissão da autoridade administrativa, retirando o caráter condicional da benesse. Logo, deixando o reclamado de efetuar as avaliações de desempenho correspondentes, tornam-se devidas apenas as progressões postuladas durante o período posterior à referida legislação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.»
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