TST - Recurso de revista. Ilegitimidade ativa ad causam. Sindicato. Substituição processual. Defesa de direitos individuais heterogêneos.
«Meu entendimento pessoal sobre a matéria é o de que o sindicato tem legitimidade apenas para substituição processual em ações que visem à defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, não de direitos individuais heterogêneos, como é na espécie em que se postula direito a promoções, assegurado em norma regulamentar da reclamada. No entanto, por disciplina judiciária, submeto-me ao entendimento prevalente nesta Colenda Corte, perfilhado pela maioria dos membros integrantes da SBDI-1, no sentido de que, «O Sindicato tem legitimidade para a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos da categoria, cuja titularidade diz respeito a uma coletividade de empregados representados pelo ente sindical, abrangendo ou não toda a categoria. Este é o conceito que se extrai do Lei 8.078/1990, art. 81, inciso III (Código de Defesa do Consumidor), segundo o qual constituem interesses individuais homogêneos 'os decorrentes de origem comum'. E, in casu, tratando-se de pleito que envolve os empregados da Corsan, resta caracterizada a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direto e não à sua quantificação (E-RR. 116800-61.2004.5.04.0026 Data de Julgamento: 01/12/2011, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011). Recurso de revista conhecido e provido.»
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