TST - Adicional de periculosidade. Radiação ionizante.
«Na hipótese, segundo expressamente consignado pelo Tribunal Regional, o reclamante, que atuava como médico da UTI neonatal do hospital reclamado, efetivamente, laborava em exposição a radiações ionizantes, em área onde eram realizadas operações com aparelho de raio-x, circunstância devidamente comprovada mediante laudo pericial juntado aos autos. Nesses termos, a decisão regional em que se deferiu ao autor o pagamento do adicional de periculosidade foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 345 da SBDI-1 do TST, que garante plena aplicação à regulamentação ministerial que reputa como perigosas as atividades realizadas em contato com radiação ionizante, editada no entendimento de que a exposição do empregado a radiação ionizante ou a substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17/12/1987, e 518, de 07/04/2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no CLT, art. 200, caput e inciso VI.
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