TST - Recurso ordinário não conhecido pelo Tribunal Regional. Devida impugnação aos fundamentos adotados na defesa. Ofensa ao devido processo legal de que trata o CF/88, art. 5º, LIV.
«O Tribunal de origem, considerando que o autor se limitou à mera transcrição da réplica ofertada, concluiu pelo não conhecimento do recurso ordinário, sob o fundamento de que o autor não impugnou especificamente os fundamentos que embasaram a sentença. Entretanto, ainda que o autor tenha se utilizado, nas razões de recurso ordinário, das razões contidas na réplica ofertada, verifica-se que houve, sim, nas razões de recurso ordinário, impugnação aos fundamentos adotados na sentença. Isso porque, em seu recurso ordinário, o autor pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego, alegando a existência de subordinação, dependência, habitualidade e onerosidade, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, bem como jornada de trabalho pré-estabelecida. Com efeito, o princípio do devido processo legal é garantia constitucional de que as regras pré-estabelecidas pelo legislador ordinário devem ser observadas na condução do processo, assegurando-se aos litigantes, na defesa dos direitos levados ao Poder Judiciário, todas as oportunidades processuais conferidas por lei. Nesse contexto, o Tribunal de origem, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pelo autor, sob o fundamento de que o autor não discorreu acerca da farta motivação adotada na sentença, quando, na verdade, houve impugnação aos fundamentos adotados na decisão de primeiro grau, ofendeu o devido processo legal consagrado no inciso LIV do CF/88, art. 5º.
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