TST - Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo.
«Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclamação 6.830 MC/PR - Paraná, publicada no DJE 217, em 21/10/2008), até que sobrevenha lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, essa parcela deve ser calculada com base no salário mínimo nacional. Trata-se de dar aplicação à Súmula Vinculante 04 da Corte Suprema nacional, na interpretação que lhe foi dada na citada Reclamação, levando-se ainda em conta que a Súmula nº17 desta Corte foi cancelada pela Resolução 148/2008 deste Tribunal Superior exatamente em função desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Acrescenta-se, ainda, o novo posicionamento consolidado desta Corte superior, aprovado na sessão do Tribunal Pleno de 14/9/2012, em decorrência das discussões travadas na -2ª Semana do TST», realizada de 10 a 14 de setembro daquele ano, em que foi aprovado, à unanimidade, o acréscimo à Súmula 228 do seguinte adendo: «súmula cuja eficácia está suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal-.
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