TST - Comissões de agenciamento.
«O Regional de origem, com apoio na prova testemunhal e no depoimento do próprio preposto, deferiu à reclamante o pagamento de integração das comissões de agenciamento sobre a venda de produtos. Ainda com respaldo no conjunto probatório dos autos, constatou que havia o recebimento de comissões fora da folha de pagamento, ao passo que a empregadora não cuidou de comprovar que a reclamante tenha recebido de outra empresa tais comissões. A decisão regional foi proferida em conformidade com o teor do CLT, art. 457 e da Súmula 93/TST, que assim dispõe: «integra a remuneração do bancário a vantagem pecuniária por ele auferida na colocação ou na venda de papéis ou valores mobiliários de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, se exercida essa atividade no horário e no local de trabalho e com o consentimento, tácito ou expresso, do banco empregador». Portanto, comprovado recebimento das citadas comissões pela reclamante, bancária, mesmo que pagas por fora, aspecto fático inviável de reexame por esta Corte superior, correta a integração da vantagem pecuniária, não havendo falar em ofensa ao CLT, art. 457.
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