TST - Dano moral e dano estético. Redimensionamento do quantum indenizatório. R$ 46.500,00 e R$ 25.000,00, respectivamente. Inviabilidade. Inexistência de valor teratológico.
«A celeuma, no caso, diz respeito à possibilidade de redimensionamento, por esta Corte, do quantum indenizatório por danos morais e estéticos, arbitrado pelo Regional, correspondente a R$ 46.500,00 e R$ 25.000,00 respectivamente. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, em virtude da necessidade de revolvimento fático-probatório para tanto, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a SBDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Exmo. Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 09/01/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador. De fato, revela-se difícil desprestigiar a valoração feita pela instância regional, soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, na esteira da Súmula 126/TST, para afirmar que o valor então fixado é irrisório, e aumentá-lo, diante da constatação de que o valor ali arbitrado não se revelou teratológico, e sim consentâneo com a gravidade da conduta patronal e o constrangimento a que foi exposto o reclamante perante terceiros. Com efeito, considerando a condição econômica da reclamada, o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pelas instâncias ordinárias, que, sem provocar o enriquecimento indevido do trabalhador, compensa adequadamente o dano moral causado pela conduta antijurídica de seu empregador, e, principalmente, melhor atende à gravidade da situação fática nestes autos delineada e à finalidade preventivo-sancionatória que condenações dessa natureza necessariamente devem ter, de modo a inibir a reiteração da conduta lesiva em casos semelhantes.
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