TST - Danos morais. Doença profissional. Nexo de causalidade.
«1. O Tribunal de origem consignou que, não obstante provada a doença que acomete a reclamante (LER), «não há nos autos nenhum elemento capaz de provar o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho de modo a responsabilizar o empregador». Em seguida, ressaltou que «a própria reclamante pretendia produzir prova pericial, com o objetivo específico de demonstrar o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho, prova esta deferida em audiência». Todavia, «deixou a reclamante de produzir a prova». Nesse contexto, aquela Corte concluiu que, -À míngua de prova do nexo de causalidade, não há como deferir a indenização pretendida». 2. Não obstante, no capítulo concernente à estabilidade acidentária, o e. TRT consignou que, a farta documentação trazida aos autos faz prova de que «a reclamante, no decorrer do contrato de trabalho mantido com a ré, por diversas vezes, esteve afastada do trabalho, em razão de tenossinovite nos punhos, associada a LER». «Há prova, inclusive, de que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico, em razão da referida enfermidade». Informou que, «em 08/07/2004 a reclamante obteve do INSS, o auxílio-doença acidentário (fls. 345), encerrando-se em 2006, conforme reconhecido na inicial». 3. Nesse contexto, entende-se que a hipótese denota a existência de nexo causal entre a doença acometida à reclamante e o labor para a empresa reclamada. Isso porque os repetidos afastamentos da autora, «em razão de tenossinovite nos punhos, associada a LER», bem como o procedimento cirúrgico a que foi submetida se deram enquanto a reclamante exercia as atividades no âmbito da empresa, ao passo que os exames feitos em 15/04/2010 e supervenientes à dispensa, conquanto não atestem a sua incapacidade laboral, induzem à conclusão de que, de fato, o desenvolvimento da doença estava relacionado ao exercício de suas funções, tendo cessado os seus sintomas após o término do contrato de trabalho, o que, por sinal, também evidencia a conduta culposa da reclamada que, durante o contrato de trabalho, não agiu de maneira a evitar o desenvolvimento das lesões, mormente diante dos noticiados afastamentos, inclusive com submissão da reclamante a procedimento cirúrgico. Sendo assim, há que se condenar a reclamada a indenizar a autora pelos danos morais decorrentes.
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