TST - Horas extras. Intervalo intrajornada.
«1. O Tribunal de origem registra que, «compulsando o caderno processual, em especial os espelhos de ponto colacionados aos fólios, vislumbra-se que, na realidade, a Autora trabalhava no turno «B», ou seja, das 07h e 45min às 17h, com pequenas variações, e, com menor freqüência, no turno «A», ou seja, das 24h e 30min às 08h e 30min, também com pequenas variações, sempre com uma hora para intervalo intrajornada». 2. Evidenciada pela Corte de origem a regular fruição do intervalo intrajornada, não é possível entrever ofensa ao CLT, art. 71, caput.
(Dados do acórdão, íntegra do documento e ementa completa - Somente para assinantes LEGJUR.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ou pacote LEGJUR)